REQUERIMENTO DE SILVÉRIO ALVES DE SOUZA, MORADOR NO SERTÃO DA MARMELADA, CONTRA ANTÔNIO TEODORO DE MENDONÇA
Título do Documento: Requerimento que faz Silvério Alves de Souza e outros roceiros e moradores no sertão da Marmelada, Termo de Vila de Pitangui, pedindo que mande lhes medir uma sesmaria de três léguas, das terras que usufruem, visto que um tal Antônio Teodoro de Mendonça, alega ser dono da terra e os ameaçam de despejá-los, sendo que as terras do dito não chegam a confrontar com as suas.
Notas: Suplicantes : Silvério Alves de Souza e roceiros do Sertão da Marmelada
Suplicado: Antônio Teodoro de Mendonça e José da Silva Sintra
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Cabeçalho: Remeto ao Senhor Ouvidor da Comarca respectiva porque procedendo aos devidos exames e ouvindo as pessoas do Distrito e Termo o mesmo Juiz Ordinário (?) me informe muito circunstancialmente interpondo o seu parecer sobre a matéria ensejada no presente requerimento.
V R (Vila Rica) 13 de Março de 1814
MR
IImo. Exmo. Senhor,
Dizem Silvério Alves da Silva e outros roceiros
moradores no Sertão da Marmelada termo de Pitangui Co
marca de Sabará como mostram as certidões juntas, que
estando todos e muitos mais ahi [parte ilegível por perda material], pa
cífica (?) e prédios que lá estabeleceram in solidum, e
fizeram lá há 10, 20, 30 e mais anos, justa parte com muitas
despesas, trabalho e gravíssimos perigos de suas vidas por
utilidade própria e da causa pública sucede que agora são inquietados e expostos aos termos de despejo de facto e talvez judicial por um Antonio Theodoro de Mendonça alli desconhecido e que se diz poderoso a pretexto de ser dono, ou procurador do dono da Fazenda da Barra e Flores com manifesta sem razão, quando de certo há que ainda no caso de que se concedesse ou conceda uma sesmaria de três léguas, de seis, e de nove nesse lugar da Barra e Flores ao dono do prédio ou fazenda que tem este nome nem assim chegaria com isso a tocar as terras das Fazendas dos suplicantes.
Mas como, Senhor Excelentíssimo, não tem os suplicantes partido profícuo de defesa contra o suplicado judicialmente, por [...]
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[...] por serem sujeitos rústicos, e miseráveis na maior parte em distância mais de 10 léguas a predicta Vila do Termo onde padece a justiça pela falta de Juízes letrados e carência de procuradores hábeis como podes facilmente ver o documento infra in 2º. Importa aos Suplicantes implorar a proteção de Vossa Excelência como Superior Máximo da Capitania [ilegível/perda material] de mandar-lhes por seu respeitável (?) Despacho na (?)
conservação de seus prédios e lavouras rurais contra [ilegível] disposições do temível (?) suplicado e quem quer que se ache (?) como donos da referida Fazenda da Barra e Flores. E Mandando Vossa Excelência que os suplicados não possam como tais abranger mais terras do que as bastantes pois se lhes medir uma sesmaria de três léguas para que assim ficarão ainda de premeio com os suplicantes terras devolutas para 2 ou 3 semelhantes sesmarias. Sendo portanto assim intimado ao suplicado, ou suplicados pelo oficial da Ordenança, ou Milícia com pena de responsabilidade rigorosa a Vossa Excelência.
Cumpra-se o respeitável despacho correspondente e Sua Excelência como nele se contém para o que me informe o respectivo Juiz Ordinário de distrito tirando 3 (?) maiores e exceção e com conhecimento alegado; e ouvindo ao suplicado por escripto com o (?) dia ou a rebellia não querendo ele responder (?) o que o mesmo juiz ouça a comarca em auto de vereança para que ella responda com seu parecer sobre o deduzido, sesmarias existentes indicadas que haja para o logar disputado com cujos documentos me remeta o mesmo juiz sua informação ou a que servir este logar para eu informar a S. Exca como me é mandado. Sabará 20 de Março de 1815.
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N. 1
Dizem Silvério Alves de Souza, José Pereira, e outros que excedem o número de trinta, todos moradores no sertão do Rio Marmelada, termo desta vila de Pitangui, que alcançando obrreticia e subrreticiamente o Capitão José da Silva Sintra uma Sentença de despejo contra os suplicantes por uma ação sumária de notificação, sem que fossem quase todos os suplicantes para isso citados, a pretexto de estarem os suplicantes situados na fazenda denominada Flores e Sendo o dito Capitão Morador no termo do Rio das Mortes, é público o ter este vendido a dita fazenda ao Tenente Antônio Teodoro de Mendonça, este a ter já por mais de seis meses, metido para ela grandes manadas de gado vaccum e o ter dito, que em virtude daquela Sentença, como comprador, que havia fazer despejar os suplicantes das suas fazendas cultivadas a dez, vinte, trinta, e mais annos. Tendo feito os suplicantes citar ao sobredito Tenente Antônio Teodoro de Mendonça, para exibição da dita Sentença em Juízo, para contra ela oporem os suplicantes seus direitos, na audiência de 18 do corrente mês de Julho, pediu o suplicado vista, e nella declarou, que aquela ação não deverá ser com elle, por não ser a Sentença por ele alcançada e por conseguinte não estar com ele a Sentença: e por que isto é fraude no suplicando, por não fazer a exibição, e no entanto em nome do dito Capitão Sintra, ou de seu Procurador ou de outro qualquer o fazer-se o despejo aos suplicantes requerem por isso (?), que ao oficial por quem o for a dita Sentença apresentada aos suplicantes. para em virtude dela serem os suplicantes requeridos, ficando este efeito suspenso, faça o mesmo offical a exibição no termo de três dias, com a pena de suspensão de seus ofícios e de se lhe dar em culpa em residências e ficar responsável pelos custos que se fizerem e dano das diligências que em virtude e da Sentença fizer.
Senhor Sargento Mor Juiz Ordinário
Na audiência de hoje se acusou de uma notificação feita ao Tenente Antônio Teodoro para exibir em juízo uma sentença ou mandado de despejo contra os suplicantes. Do guarda Mor Miguel de Souza de Macedo pedido V. Exca para do dito Tenente para mostrar em como se consta não tem sentença alguma em seu nome .É o que posso informar a do que consta do lote que tomei do de registro.Vila de Pitangui 8 de Junho de 1808
I. S. M Juiz Ordinário
Para se conhecer que a sentença de que se pede a exibição não passou em Julgado e o termo nulo de sua natureza na forma da Ord. L 3 fll 75 basta ponderar-se o ser dela obtida no julgado de S. Antônio do Curvelo, sendo os suplicantes moradores neste Termo, ainda precedendo da falta de citações de quase todos os suplicantes os quais não podem responder em execução, mas sim em acção , pela forma de citações, quanto mais que não sendo ma deste juízo falando com o mais profundo respeito não deve este ofender a sua subsistência, ante sim deve defender aos teus domicilianos, que não sejem em que todos com jurisdições alheios, tanto mais que em querer qualquer perpétuas a sua açção em Juízo, para com ella se defender, não deve ser pelo mesmo juízo expedido o que não faça, por vir a ser o mesmo, que não querer que seja ouvido, e por conseguinte que se não defenda quando a defesa é permitida por direito natural, que por tudo isto estão os suplicantes em termos de serem feridos.
Está deferido. Assinatura
E R R M
Dizem Silvério Alves de Souza, e outros que para bem de sua justiça precisam que o Ex. revendo os Autos de Libelo que lhes move o Tenente Francisco José Ribeiro de (?) responde publica forma declama atestação passada pelo Dr. Diogo Pereira Ribeiro de outra passada pelo Capitão Antônio José Alves Pereira e de um documento por onde comprova-se o número dos fogoins que há dentro dos limites do Sertão da Marmelada (?) se acha juntos do que lhes pediu.
Pela forma, o requerimento de Silvério Alves de Souza e outros de duas atestações: uma do Dr. Diogo Ribeiro de Vasconcelos e outra do Capitão Antônio José Alves Pereira e um documento dos fogoins que há nos Certoins da Marmelada na forma que abaixo declara
Saibam quantos este público instrumento de pública forma ou comum direito nome lugar hora virem que sendo no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus [...]
[...] Cristo de mil oitocentos e dez aos vinte e seis dias do mês de Novembro do dito anno nesta villa de Nossa Senhora da Piedade de Pitangui comarca do Rio das Velhas em o Cartório de mim tabelião adiante nomeado e sendo ai compareceu presente José de Azevedo Ferreira morador além do Rio de São Francisco deste Termo que reconheço pelo próprio de que dou fé por ele me foi apresentado a petição, me pedindosse que em verdade dela a bem do ofício de mim tabelião de que passasse em pública forma as duas atestações e um documento declarados na própria petição que se acham entranhados nos autos de libelo que o Tenente Francisco José Ribeiro moveu a Silvério Alves e Jose (?) e revendo os próprios autos (?) um atestado do Doutor Diogo Pereira Ribeiro de Vasconcellos do teor seguinte: O Doutor Diogo Pereira Ribeiro de Vasconcelos, Cavaleiro da Ordem de Chirsto Caixa desta Real Extração Diamantina do Abaeté ou Lorena (?) que sua Alteza Real Principe Regente que Deus o guarde de letra atesto que Silvério Alvez de Souza acha-se estabelecido nos limites desta Demarcação com sua mulher e filhos e que nela promove aos reais interesses com suas plantações e por viver da Agricultura, e de criar. Sendo igualmente certo que tem assistido para esta Real Extração com alguns grãos no tempo da maior carestia. Consta-me que se conduz muito bem e com um excelente procedimento e sendo assim que é um excelente vassalo útil nestes sertões ainda incultos que tanto dependem de bons povoadores. Por me pedir esta a mandei passar por mim somente assignada. Quartel Geral do Andaya, vinte e sete de junho de mil oitocentos e oito.
Diogo Pereira Ribeiro de Vasconcelos //
Nada mais continha em a dita atestação que é com tudo o que tinha declarado dos mesmos autos a folhas setenta e duas (?).
Tive a atestação do Capitão Antônio José Alves Pereira de teor Seguinte O Capitão Antônio José Alves Pereira Administrador dos Serviços Diamantinos do Abaeté ou Lorena por sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor que Deus Guarde. De letra atesto e jurarei se necessário for em como achei morando ao pé destes Rios Diamantinos destes incultos Sertões do Indayá e Abaeté a Silvério Alves de Souza sujeito que se tem conduzido a toda sua família com muita honra e fidelidade e tem assistido a estas tropas com todos os grãos que tinha ainda tirando o que tinha para o seu sustento e dos seus como também com gado vaccum e porcos e ainda (
sempre que necessário a fim de que não padecessem de sua Alteza Real me foi pedida a passei e só por mim só assinada Serviço do Indaya vinte e dois de junho de mil oitocentos e oito.
José Alves Pereira Nada mais continha em a dita atestação que declarado nos mesmos autos a folhas setenta e três teve o documento (?) //
Revendo Silvério Alves de Souza e outras moradores do Ribeirão da Marmelada desta Freguesia de Nossa Senhora das Dores do Indaya que eles (?) requerimento que tem precisão que o Reverendo Pároco da dita Freguesia (?) das desobrigas (?) certidão do número dos fogoins e almas daquelas de dentro da Marmelada e Ribeirão nas terras que Francisco José Ribeiro a Fazenda das Flores, Santa Maria declarando-se os seus nomes Pede a vossa mercê que seja servido mandar que (?) a dita certidão em mas o que faça fé. e que na forma requerida // Souza.
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